Em caso de morte de quem é a responsabilidade do aluguel

Locador e locatário cuidados necessários. A Lei n. 8.245/91 dispõe sobre aluguéis de imóveis urbanos e os procedimentos a serem adotados nesse tipo de contrato, que também são regulados pelo Código Civil. Acesse o texto completo da lei e saiba seus direitos em:http://bit.ly/DeUmProOutro  

No artigo 10 da lei 8245/91 dispõe:

“Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.”

“Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub  rogados nos seus direitos e obrigações:

I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel;

II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.”

Em resumo, se morre o locador(aquele que é o proprietário do imóvel que o disponibilizou para locação, os sus herdeiros automaticamente passam a serem responsáveis pela locação em andamento) se morrer o responsável pelo pagamento do aluguel locatário- os herdeiros destes  assumem esta responsabilidade.

No artigo 577 do Novo Código Civil dispõe:

“Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.”

Assim a locação transfere-se aos herdeiros junto com as obrigações contratadas. A viúva ou um dos herdeiros deve procurar um advogado para a realização do inventário  que por lei deve ser aberto em 2 meses após o falecimento do ente querido e ser nomeada inventariante.  

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil)

“Art. 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

A viúva ou outro herdeiro habilitado como inventariante , poderá aditar o contrato de locação, alterando o nome do locador para “espólio do fulano de tal”, representado por sue inventariante  como por exemplo: “viúva-meeira fulana de tal”. Deve se ter cautela, pois não se sabe se há outros herdeiros do proprietário. No caso do locador há o cuidado da prestação de contas aos outros herdeiros, mas a locação prossegue sem prolemas, já o locatário (herdeiros) caso não queira continuar no imóvel deve comunicar de imediato não sendo obrigado a continuar o contato conforme jurisprudência vigente.

Devido necessidade legal de formalizar a patilha dos bens e direitos em um inventário, que sobreveio através do evento do falecimento do locados ou do locatário, o contrato de aluguel deve ser retificado para conter esta informação passando a constar não mais o nome do falecido, mas o ande do nome deste a inscrição “espólio de” indicando que os direito estão sendo passados aos herdeiros que contam no inventário.

fonte: CNJ e legislação (lei do inquilinato, cód civil e cód de processo civil)

 

Posted in artigos and tagged , , .

Advogado especialista em direito condominial e imobiliário, consultor, síndico e gestor, com experiência de mais de 15 anos trabalhado com infra- estrutura a frente de equipes. Já atuou em grandes projetos dentro da Justiça Federal, Lojas Americanas, Sulamérica, Eletrobrás, dentre outros, sempre voltado disseminação e mentoria das melhores práticas de mercado aplicando conceitos e princípios da Itil, COBIT e PMP e metodologias ágeis.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *