Seus direitos protegidos pelo CDC
Tornou-se um hábito entre os empresários imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que perdeu a comanda o a teve extraviada ou furtada, como condição para poder se retirar do local. Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor.

Normalmente a multa pela perda da comanda, que pode ser conceituada de “pena”, alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor. Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de ‘multa’ ou ‘taxa’ por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo. Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas “multas”, os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores.
Seguem alguns esclarecimentos e dicas para os consumidores:
- O pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva;
- A cobrança do “valor artístico” sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado expressamente no momento que entrar no local;
- A cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo).
- O pagamento de gorjeta não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria).
- As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento).
- Nos Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.
- Em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.
É comum em casas noturnas, restaurantes e alguns hotéis a exigência de indenização prévia em caso de perda da comanda pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento. Portanto, se perdeu a comanda e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo tanto cível quanto penal respondendo os culpados pelos danos, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente e o danos morais. E mais, deve também registrar denúncia junto ao Procon/RJ para a aplicação de eventual sanção administrativa.
- Vale lembrar que ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.
Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados, hotéis, etc) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos. Por outro lado, outras já admitem que, se o consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências. Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.
Fonte: Procon, CDC, CC e CPC e Jurisprudência.